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Supermercado é condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por vender produto com diferença de valor

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Um supermercado do município de Linhares foi condenado a pagar R$ 3 mil em indenização após cobrar um valor diferente do anunciado à cliente.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a cliente teria ido ao estabelecimento com intuito de comprar uma balança, a qual estava sendo anunciada na prateleira por R$ 92,80. Logo depois, um funcionário do supermercado ainda teria lhe abordado e ofertado mais 10% de desconto pelo produto. Apesar disto, no ato do pagamento lhe cobraram um valor superior ao da etiqueta, situação que a autora relata ter feito com que se sentisse enganada.

Em contestação, o estabelecimento defendeu que não houve qualquer propaganda enganosa. Segundo o supermercado, o que teria ocorrido foi a redução do valor na etiqueta do produto, o que não ocorreu no sistema. Diante da impossibilidade da correção pelo sistema, teria sido ofertado desconto de 10% para a cliente, motivo pelo qual não estaria caracterizado o suposto dano moral.

Em análise da documentação apresentada, o magistrado observou que a etiqueta do produto o anunciava pelo valor de R$ 92,80, enquanto na nota fiscal teria sido cobrado R$ 99,19. “Diante da comprovação do valor da etiqueta, deveria a requerida conceder o desconto de 10% sobre o mencionado valor e não sobre o valor constante em seu sistema”, afirmou.

Em decisão, o juiz ainda entendeu que o ocorrido ultrapassa os limites do mero aborrecimento, de forma a configurar dano moral. “[…] Mesmo após ciência da operação em desconformidade com o contrato, [a requerida] não solucionou um problema simples, deixando de cumprir o desconto de 10% sobre o valor constante da etiqueta do produto adquirido pela parte autora […]. Tal prática configura abuso nas relações comerciais, por propaganda enganosa”, afirmou.

Diante disso, o magistrado entendeu que o ocorrido representa situação constrangedora e configura grave erro, razão pela qual condenou o supermercado ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES).

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Rodolpho Rocha
Rodolpho Rochahttps://portaladn.com.br
Empresário, Árbitro de Futebol e apaixonado pelo Jornalismo local.
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